contrato coletivo

LAVANDARIA, ARRANJOS DE COSTURA, CONSERTOS DE SAPATOS E CHAVES –TABELA SALARIAL 2026

Foi publicada a revisão global do Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a ANASEL – Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves, com retroatividade a fevereiro de 2026. Este acordo abrange um conjunto de atividades essenciais do dia a dia, como lavandarias, arranjos de costura, consertos de sapatos e serviços de chaves. Entre as matérias acordadas, destaca-se: Mais dias de férias por assiduidade : +3 dias de férias até ao máximo de 1 falta ou 2 meios-dias +2 dias de férias até ao máximo de 2 faltas ou 4 meios-dias +1 dia de férias até ao máximo de 3 faltas ou 6 meios-dias Para este efeito, são equiparados a faltas os dias de suspensão do contrato por motivo imputável ao trabalhador. Por acordo, os dias adicionais de férias podem ser substituídos por remuneração. Valorização do trabalho noturno O trabalho noturno é remunerado com acréscimo de 60% sobre a retribuição. Uma medida importante num setor onde muitos trabalhadores exercem funções fora do horário normal. Valorização do trabalho no setor Esta revisão reforça: a valorização do tempo de descanso o reconhecimento da assiduidade a compensação pelo trabalho em horários mais exigentes A contratação coletiva continua a ser fundamental para garantir melhores condições de trabalho. Onde há negociação coletiva, há progresso. Onde há SITESE, há defesa dos trabalhadores. DOWNLOAD DO COMUNICADO

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GRANDE DISTRIBUIÇÃO – ASSINADO ACORDO 2026

Foi assinado o Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, trazendo melhorias salariais para os trabalhadores do setor. A revisão da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária prevê: Aumento de 50€ em todos os níveis da tabela salarial Com efeitos a 1 de março Subsídio de refeição de 6,15€ Resultado da negociação coletiva Este é um passo no processo de valorização das condições de trabalho no setor da distribuição, resultado da intervenção sindical e da negociação coletiva. Contudo, o caminho de melhoria das condições de trabalho e da valorização salarial dos trabalhadores não termina aqui. O SITESE continuará empenhado em dar seguimento a este processo, mantendo a sua ação reivindicativa e negocial, com o objetivo de alcançar avanços adicionais que correspondam às necessidades e expectativas dos trabalhadores. Reforçamos a importância da participação e do envolvimento de todos neste processo, pois é com a força coletiva que se conquistam mais direitos. Onde há negociação coletiva, há progresso. Onde há SITESE, há defesa dos trabalhadores. DOWNLOAD DO COMUNICADO

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SETOR SOCIAL – ACORDO ENTRE SITESE E CNIS REFORÇA DIREITOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Foi assinada a revisão do Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), introduzindo alterações relevantes nas condições de trabalho e na valorização dos trabalhadores do setor social. Este acordo representa mais um passo na melhoria das condições laborais de um setor essencial à sociedade.   Principais alterações Para além da atualização da tabela salarial, destacam-se as seguintes medidas:  Trabalho ao domingo O trabalhador que, sendo indispensável ao funcionamento do serviço, preste trabalho normal ao domingo em equipamentos que não suspendem atividade nesse dia passa a ter direito a: Acréscimo de 100% da retribuição, no que exceder dois domingos por mês Esta cláusula entra em vigor a 1 de julho de 2026 Não é aplicável a trabalhadores abrangidos por regimes de turnos rotativos com complemento de retribuição Descanso semanal reforçado Direito ao gozo do descanso semanal ao domingo, no mínimo de seis em seis semanas O descanso obrigatório e complementar serão consecutivos, pelo menos uma vez de seis em seis semanas Anteriormente, este período era de sete em sete semanas Dia de aniversário O trabalhador passa a ter direito ao dia de aniversário sem perda de retribuição ou antiguidade. Caso coincida com: dia de descanso férias feriado Pode ser gozado no dia útil imediatamente anterior ou posterior Mais direitos, mais equilíbrio Este acordo reforça: a valorização do trabalho ao domingo o direito ao descanso a conciliação entre vida profissional e pessoal a progressão profissional no setor A negociação coletiva continua a ser fundamental para garantir melhores condições no setor social. Onde há negociação coletiva, há progresso. Onde há SITESE, há defesa dos trabalhadores. DOWNLOAD DO COMUNICADO

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QUEM NÃO SEMEIA, COME O QUE SOBRA

Aproximamo-nos rapidamente do novo ano, altura de balanços e por isso, achamos da maior importância dizer-vos que as nossas vidas, só mudam pela nossa ação – os trabalhadores sindicalizados. Somos aqueles que podem transformar as nossas vidas, os outros limitam-se a colher o que alguém decide, o muito e o pouco. Não faça como os outros… Por isto não resistimos a publicar aqui o texto reproduzido num Blog, da autoria de Domingos Lopes conhecido ativista social e que tão bem define a introdução deste texto. “PARA QUE SERVEM OS SINDICATOS – DOIS RICOS EXEMPLOS Não é incomum, muitos trabalhadores não sindicalizados afirmarem que os sindicatos não servem para nada, o que menos se estranharia se fosse afirmado por uma qualquer entidade empregadora. Por parte de muitos desses trabalhadores fica-lhes mal esta afirmação, até porque mostra a sua ignorância sobre os benefícios, nas suas condições de trabalho, resultantes da negociação colectiva entre os sindicatos e os empregadores, quando esta é bem-sucedida e culmina com a outorga de uma convenção colectiva de trabalho. Muitos dos não sindicalizados desconhecem ou fazem de conta que desconhecem que beneficiam das condições de trabalho mais favoráveis das convenções colectivas de trabalho, negociadas pelos sindicatos, por uma simples razão: porque as empresas lhes aplicam essas condições, sem que a lei as obrigue a fazê-lo. Está em causa a ignorância do alcance do princípio da filiação sindical, previsto no Código do Trabalho, que pode ser ilustrado com dois exemplos práticos apreciados nos Tribunais do Trabalho. Por desempenhar determinadas funções, definidas numa determinada categoria profissional superior, institucionalizada na convenção colectiva de um determinado sector de actividade, o trabalhador alegou que lhe deve ser atribuída tal categoria. Apreciada a causa o Tribunal proferiu sentença e considerou provado que o trabalhador exercia efectivamente aquelas funções, da peticionada categoria profissional superior, mas não lhe pode atribuir a mesma, simplesmente porque o mesmo não provou que era filiado na associação sindical que outorgou aquela convenção colectiva de trabalho. No segundo exemplo, o Tribunal concluiu que o pagamento da remuneração de trabalho nocturno, de acordo com o estipulado em convenção colectiva de trabalho, aplicável aos trabalhadores filiados no sindicato subscritor, em montante superior ao que é pago a outros trabalhadores da mesma empregadora, não viola sequer o princípio constitucional da igualdade de tratamento. Nas grandes empresas, que celebram convenções colectivas de trabalho, por regra, a grande maioria dos seus trabalhadores não são sindicalizados, no entanto, por decisão das suas Administrações, estas empresas aplicam-lhes aquelas convenções, quando podiam não o fazer por força do princípio da filiação sindical. Serve de mero exemplo o Acordo Colectivo de Trabalho, outorgado no passado mês de fevereiro entre os sindicatos e a ALTICE PORTUGAL, no qual esta reconhece que foram abrangidos 6136 trabalhadores dos quais somente 2332 são sindicalizados.  Isto significa que a ALTICE PORTUGAL, apesar de ter fundamento legal para não aplicar o Acordo Colectivo de Trabalho a 3804 dos seus trabalhadores, que são os não sindicalizados, no entanto, não deixa de o aplicar. Há duas razões essenciais para que as empresas apliquem as convenções colectivas de trabalho aos trabalhadores não sindicalizados.  Em primeiro lugar é do seu interesse próprio aplicar regimes laborais uniformes para todos os seus trabalhadores. A segunda razão deve qualificar-se como sendo política, pois a aplicação pelas empresas de uma convenção colectiva de trabalho aos trabalhadores não sindicalizados, evita que estes se sindicalizem. Os sindicatos através da negociação colectiva, que por força da lei deve ser promovida pelo Estado, melhoram as condições de trabalho de uma grande maioria de trabalhadores que não são sindicalizados, o que significa que estes, sem os encargos do pagamento de uma quota sindical, beneficiam do trabalho dos sindicatos que, alegadamente, para alguns, não servem para nada. Por outro lado, o não aproveitamento pelas empresas, no seu interesse, do princípio legal da filiação sindical serve, em última instância, para retirar representatividade e poder aos sindicatos, o que de facto acontece. Sobretudo devido à ignorância de muitos trabalhadores não sindicalizados as empresas, que outorgam convenções colectivas de trabalho, matam assim dois coelhos de uma só cajadada: uniformizam o regime laboral para todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, e contribuem para evitar a sindicalização daqueles que não precisam de se filiar em sindicatos, e pagar uma quota, para beneficiarem do trabalho dos sindicatos.” Domingos Lopes, in PRAXIS 26 Março 2024 DOWNLOAD DO COMUNICADO NÃO ARRISQUE OS SEUS DIREITOS! SINDICALIZE-SE AGORA

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