direito do trabalho

O QUE É UM PLENÁRIO DE TRABALHADORES?

Os plenários são as reuniões magnas de consulta e decisão coletiva que servem para discutir toda a situação laboral. Os sindicatos podem realizar reuniões nos locais de trabalho, dentro e fora do horário de trabalho, as quais poderão ser frequentadas por membros dos sindicatos e por outros trabalhadores. A convocação dessas reuniões pode ser realizada por um terço ou 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, bem como pela comissão sindical ou intersindical. Essas reuniões poderão ser realizadas: a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; b) No período de horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores (sujeito a um limite de quinze horas por ano), sendo contabilizado como tempo de serviço efetivo, e desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. A entidade patronal que proíba a realização dessas reuniões no local de trabalho ou o respetivo acesso de membro de direção de associação sindical comete uma contraordenação laboral muito grave. NÃO LUTE SOZINHO! SINDICALIZE-SE AGORA

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CANTINAS, REFEITÓRIOS E FÁBRICAS DE REFEIÇÕES – INTERVALOS DE HORÁRIO DE TRABALHO

Os trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a AHRESP no setor das Cantinas, Refeitórios e Fábricas de Refeições, os intervalos de horário de trabalho são definidos da seguinte forma: O período de trabalho diário é intervalado por um descanso de duração não inferior uma hora nem superior a cinco horas. Mediante acordo do trabalhador, poderão ser feitos dois períodos de descanso, cuja soma não poderá ser superior a cinco horas. O período destinado às refeições, quando tomadas nos períodos de trabalho, será acrescido à duração deste e não é considerado na contagem de tempo de descanso, salvo quando este seja superior a duas horas. https://www.youtube.com/embed/enHTt9f6huA

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MENSAGEM DE NATAL – SITESE 2023

Olá a todos e todas, Chegámos novamente ao Natal. Neste momento de celebração, é importante lembrar o verdadeiro espírito desta quadra, que ultrapassa as fronteiras da religião e as convicções pessoais. O Natal é união. Todos os anos as famílias e os amigos reencontram-se em alegria e partilha. Sabemos que este ano foi desafiador em muitos aspetos. Enfrentamos obstáculos, superamos dificuldades, que provavelmente se irão manter. Viver é isso mesmo, a diária superação de dificuldades, que lamentavelmente nunca cessam.   https://www.youtube.com/watch?v=Nc97QDIlKtA

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GREVE – PROIBIÇÃO DE COAÇÃO, PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADOR

É nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não à greve. Constitui contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve Todas as violações devem ser imediatamente denunciadas! https://www.youtube.com/embed/1Wj8GOe7qU4

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COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS ALIMENTARES – TRABALHO EM REGIME DE TURNOS

Atenção aos trabalhadores do Comércio a Retalho de Produtos Alimentares abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a ADIPA, Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares. Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal. A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição de 48,20 €. https://www.youtube.com/embed/jqtFlm6cYRU

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RESTAURAÇÃO E BEBIDAS – PRÉMIO DE CONHECIMENTO DE LÍNGUAS

Atenção aos trabalhadores de Restauração e Bebidas abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho com a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, AHRESP Os profissionais de restauração e bebidas que, no exercício das suas funções, utilizem, regularmente, conhecimentos de idiomas estrangeiros em contacto direto ou telefónico com o público, independentemente da sua categoria, e que comprovem ter no mínimo dois anos de formação num idioma que não seja o da sua nacionalidade, têm direito a um prémio equivalente à remuneração mensal de 50,88 € por cada uma das línguas. https://www.youtube.com/embed/_63yV1Xpp7o

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GREVE – PROIBIÇÃO DE SUBSITUIÇÃO DE GREVISTAS

O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio de greve, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim. A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços. Constitui contraordenação muito grave a violação dos dispostos anteriores. Todas as violações devem ser imediatamente denunciadas! https://www.youtube.com/embed/vNrKOwUJAUs

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ESCOLAS DE CONDUÇÃO – LOCAL DE TRABALHO

Atenção aos trabalhadores das escolas de condução, abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a Associação Portuguesa de Escolas de Condução, APEC. Considera-se local de trabalho aquele para onde o trabalhador foi contratado. O local de trabalho pode ser alterado para outro que não diste mais de 2 km da residência permanente do trabalhador. A empresa pode ainda alterar o local de trabalho, dentro da mesma localidade, quando do encerramento ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço. A empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que este dê o seu acordo por escrito, em documento donde constem as condições ou termos dessa transferência. https://www.youtube.com/embed/5skqjN3QWAo

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SEGURANÇA PRIVADA – REGIME DE ADAPTABILIDADE

Atenção aos trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho com a Associação de Empresas de Segurança, AES. Regime de Adaptabilidade O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir 50 horas. Não podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a 6 horas. Não pode haver prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos. Não poderá existir mais de um dia de descanso semanal isolado por cada período de sete dias. https://www.youtube.com/embed/nC_89-b0-_I

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SEGURANÇA PRIVADA – TRANSMISSÃO DE EMPRESA

A partir do dia 01 de março de 2023, em alguns hospitais de Lisboa (hospital de São José e Curry Cabral) acontecerá a mudança da empresa de segurança privada Securitas para a empresa Comansegur. Esta alteração de empresa, está prevista na Lei ao abrigo do Art° 285 e seguintes do Código do Trabalho (Transmissão de Estabelecimento). Comunicado-SP-Fev23

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