A terça-feira de Carnaval não é considerada no Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 fevereiro) como um feriado obrigatório.
O SITESE negoceia anualmente dezenas de IRCTs (Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho) que tornam o Carnaval feriado para milhares de trabalhadores.
Já verificou se é o seu caso?
Se ainda não sabe se esta abrangido pelo SITESE, entre em contato com os nossos serviços.
As vantagens ao se sindicalizar
Como feriados obrigatórios, são considerados os seguintes dias:
- 1 de janeiro (Ano Novo); Sexta-Feira Santa;
- Domingo de Páscoa;
- 25 de abril;
- 1 de maio (Dia do Trabalhador);
- Corpo de Deus;
- 10 de junho (Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas);
- 15 de agosto (Assunção de Nossa Senhora);
- 5 de outubro (Implantação da República);
- 1 de novembro (Dia de Todos os Santos);
- 1 de dezembro (Restauração da Independência de Portugal);
- 8 de dezembro (Imaculada Conceição);
- 25 de dezembro (Natal).
De acordo com legislação específica, alguns feriados podem ainda passar para a segunda-feira da semana imediatamente seguinte.