
O IRS Jovem consiste numa redução do IRS pago sobre os rendimentos do trabalho sujeitos a IRS, com um limite temporal máximo de 10 anos, através de uma isenção e destina-se a todos os jovens até aos 35 anos, independentemente da sua escolaridade.
Esta isenção tem como limite 55 vezes o valor do IAS – cerca de 28 700€ – e é de:
- 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
- 75 % do 2.º ao 4.º ano;
- 50 % do 5.º ao 7.º ano;
- 25 % do 8.º ao 10.º ano.
Para a contagem do período máximo de 10 anos são tidos em conta todos os anos em que sejam obtidos rendimentos das categorias A (trabalhadores por conta de outrem) ou B (trabalhadores independentes). A contagem inicia-se no primeiro ano em que um jovem entrega IRS, sem ser considerado dependente, e nos anos subsequentes, com exceção daqueles em que não sejam auferidos rendimentos daquelas categorias.
Quem tem direito ao IRS Jovem?
Podem aceder a este benefício todos os jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente ou independente, pela primeira vez, desde que já não integrem o agregado familiar dos pais.
Atualmente, podem beneficiar deste regime os contribuintes:
- até aos 35 anos (inclusive), independentemente da sua escolaridade.
- que não estejam identificados como dependentes, ou seja, que não pertençam ao agregado familiar dos pais, ainda que tenham o mesmo domicílio fiscal;
- que tenham a sua situação tributária regularizada;
- que não tenham optado pela tributação ao abrigo do programa Regressar;
- que não beneficiem, nem tenham beneficiado anteriormente, do regime do residente não habitual, nem do incentivo fiscal à investigação científica e inovação.
Quais as exceções?
Não podem beneficiar desta isenção os jovens que:
- Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
- Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
- Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (programa Regressa);
- Não tenham a sua situação tributária regularizada.
O que é necessário fazer para poder beneficiar?
Para poder usufruir deste regime de IRS, o jovem deve indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), que é entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte.
No entanto, o jovem pode pedir que o IRS Jovem tenha impacto já a partir de janeiro, mensalmente, no seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte. Para isso, deve pedir à sua entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano em que começou a trabalhar (a obter rendimentos), não sendo dependente.
Com esta informação, a entidade empregadora aplicará a taxa de retenção na fonte que seria devida para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.
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