Uma lesão corporal ou doença que origine uma redução de capacidade ou a morte do trabalhador que ocorra no local e tempo de trabalho são consideradas acidentes de trabalho.
Situações incluídas:
- Deslocações trajeto casa-trabalho e inverso;
- Ocorridos no trajeto para refeições;
- Formação profissional, no local de trabalho ou fora dele;
- Trabalho fora do local de trabalho ( desde que consentido, pelo empregador) ou atividade fora das horas habituais (por exemplo: festas organizadas pela empresa);
- Trajeto entre locais de trabalho, para quem tem mais do que um emprego;
- Desvios do caminho para o trabalho (por exemplo: levar os filhos à escola);
- Reuniões ou atividades enquanto representante dos trabalhadores, seja na empresa ou noutro local;
- Teletrabalho, desde que o mesmo conste do acordo de teletrabalho o local onde o trabalhador está a exercer às suas funções.
Acione o seguro o quanto antes. Deve comunicar de imediato ao empregador, assim como ter a informação da indicação de qual é a clinica ou médico do seguro. Nas situações de urgência ou na falta de comunicação do empregador, o trabalhador deve dirigir-se aos serviços médicos à sua escolha informando o médico da situação em que ocorreu o acidente de trabalho, assim como, o n.º da apólice da seguradora (é obrigatório os recibos de vencimento terem esta informação).
O trabalhador tem direito a cuidados médicos, cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares, pensões, prestações complementares, subsídios e outros, assim como, uma compensação se o trabalhador ficar com uma incapacidade que não lhe permita prosseguir a sua atividade profissional no tratamento.
CONCLUSÃO:
🔹 Participação: Comunicar à entidade patronal o acidente de trabalho no prazo de 48 horas, esta dispõe de 24horas para acionar o seguro. Em situação de urgência ou quando o empregador não indique, o trabalhador pode recorrer a qualquer serviço de urgência ou médico.
🔹 Direitos: O trabalhador tem direito a cuidados médicos, cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares e outros.
🔹 Indemnização: Consoante o grau de incapacidade permanente o trabalhador tem direito a receber uma indemnização.
Todas as situações de acidente de trabalho devem ser avaliadas caso a caso.
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