A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
Excetua-se a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com menção de que foi consulta a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
Porque é Importante Sindicalizar-se:
Todas as situações de alteração de horários devem ser analisadas individualmente.
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Não arrisque os seus direitos!