🔹 Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
🔹 Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
🔹 Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
🔹 Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
🔹 Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
🔹 Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
🔹 Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
🔹 Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
🔹 Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
🔹 Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
🔹 Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
🔹 Reduções anormais de produtividade.








Como agir em caso despedimento por justa causa ?
Quando o empregador deteta e comprova alguma das situações acima descritas, levando-o a partir para o despedimento por justa causa, deve comunicar a sua decisão ao trabalhador. A comunicação deve ser feita junto de uma “nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”
O trabalhador despedido tem direito a consultar o processo e responder, no prazo de 10 dias úteis, à nota de culpa, apresentando documentos relevantes para esclarecer os factos e pedir provas do que é acusado no sentido de apurar a veracidade dos acontecimentos.
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