ESTOU DE BAIXA, TENHO DIREITO A RECEBER O SUBSÍDIO DE NATAL?

O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas seguintes situações:

  • No ano de admissão do Trabalhador
  • No ano de cessação do contrato de trabalho
  • Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador

O trabalhador, por ter estado doente e a receber subsídio de doença (mais de 30 dias consecutivos) ou o trabalhador que tenha estado em situação de licença parental, e a receber o respetivo subsídio e que não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes (na totalidade ou parcialmente) deve requerer os valores em falta junto ao Instituto da Segurança Social.

Até quando se pode pedir os valores em falta à Segurança Social?

O trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de 6 meses, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de Natal e férias eram devidos pelo empregador e da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.

Porque é Importante Sindicalizar-se:

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