
O teletrabalho, enquanto modalidade de prestação laboral, ganhou relevância significativa nos últimos anos, impulsionado pelos avanços tecnológicos e pela necessidade de adaptação a contextos inesperados, como a pandemia de Covid-19.
Este regime permite que o trabalhador desempenhe as suas funções remotamente, fora das instalações da empresa, promovendo maior flexibilidade e autonomia.
Quando as funções que o trabalhador desempenha são compatíveis com o regime de teletrabalho, o teletrabalho não pode ser recusado quando:
- O trabalhador é vítima de violência doméstica e desde que se verifiquem as condições legalmente previstas;
- O trabalhador tem um filho até três anos (quando o menor ainda não completou esta idade), e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;
- O trabalhador tem um filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;
- O trabalhador tem um filho entre os três e os oito anos (quando o menor ainda não completou esta idade), tratar-se de empresa com mais de 9 trabalhadores que disponha de recursos e meios para o efeito, numa das seguintes situações:
- Ambos os progenitores reúnem condições para desempenhar a atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máxima de 12 meses;
- Nas situações de famílias monoparentais;
- Nas situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- Tem ainda direitos a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável.
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