
O trabalhador tem direito 15 dias consecutivos de licença de casamento, iniciando a contagem no dia cerimónia, ou seja, contabilizam como licença de casamento os dias uteis e não úteis (folgas e feriados).
As faltas ao trabalho por motivo de casamento além de serem justificadas, são pagas pela entidade empregadora. Já o subsídio de alimentação e outros tipos de subsídios e complementos varia de acordo com o Contrato Coletivo de Trabalho ou Acordo Empresa aplicável ao trabalhador.
A Saber:
- A licença de casamento não afeta os dias de férias previstos na lei;
- A entidade patronal deve ser informada com pelo menos 5 dias de antecedência, caso contrário, as faltas dadas serão consideradas injustificadas;
- O trabalhador pode gozar a licença de casamento sempre que contrair matrimónio civil, independentemente da sua antiguidade na empresa. No entanto, se o trabalhador já tiver casado pelo registo civil e pretender, posteriormente, realizar a cerimónia religiosa, não poderá beneficiar novamente da licença de casamento;
- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador documento comprovativo.
Porque é Importante Sindicalizar-se:
Ao sindicalizar-se, está a garantir que tem o apoio necessário para defender os seus direitos em todas as situações.