Considera-se abandono do posto de trabalho quando um trabalhador falta sem justificação ao serviço há pelo menos 10 dias úteis seguidos.
O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste.
Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador, ou seja, deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta (30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade), sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.
CONCLUSÃO:
🔹 Faltas: Todas as faltas devem ser justificadas e comunicadas à entidade patronal logo que possível
🔹 Denúncia do Contrato: O empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste, pode denunciar o contrato.
🔹 Indemnização: Em caso de abandono do posto de trabalho, o trabalhador deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta (30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade). E sem prejuízo de indemnização por danos causados
Porque é Importante Sindicalizar-se:
Ao sindicalizar-se, está a garantir que tem o apoio necessário para defender os seus direitos em todas as situações.