
Desde que seja compatível com a natureza da atividade, a entidade patronal pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias, nos seguintes casos:
- Até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- Por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.
O empregador pode ainda encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal e um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal. O empregador deve informar os trabalhadores abrangidos pelo encerramento a efetuar no ano seguinte até ao dia 15 de dezembro do ano anterior.
Porque é Importante Sindicalizar-se:
Garanta que esta sempre informado sobre os seus direitos laborais.
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Não arrisque os seus direitos!