direito do trabalho

GREVE – PROIBIÇÃO DE SUBSITUIÇÃO DE GREVISTAS

O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio de greve, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim. A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços. Constitui contraordenação muito grave a violação dos dispostos anteriores. Todas as violações devem ser imediatamente denunciadas! https://www.youtube.com/embed/vNrKOwUJAUs

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ESCOLAS DE CONDUÇÃO – LOCAL DE TRABALHO

Atenção aos trabalhadores de Escolas de Condução: Aos trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a Associação Portuguesa de Escolas de Condução, APEC: O local de trabalho pode ser alterado para outro que não diste mais de 2 km da residência permanente do trabalhador. A empresa pode ainda alterar o local de trabalho, dentro da mesma localidade, quando do encerramento ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço. A empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que este dê o seu acordo por escrito, em documento donde constem as condições ou termos dessa transferência. Para qualquer dúvida não hesite em contactar-nos. Inscreva-se no SITESE e beneficie de todas as vantagens ao ser nosso associado. A informação apresentada é válida na data da sua publicação, para os associados do SITESE filiados e pode estar sujeita a alterações futuras sem aviso prévio. https://www.youtube.com/embed/5skqjN3QWAo

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SEGURANÇA PRIVADA – REGIME DE ADAPTABILIDADE

Atenção aos trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho com a Associação de Empresas de Segurança, AES. Regime de Adaptabilidade O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir 50 horas. Não podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a 6 horas. Não pode haver prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos. Não poderá existir mais de um dia de descanso semanal isolado por cada período de sete dias. https://www.youtube.com/embed/nC_89-b0-_I

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