direito dos trabalhadores

COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS ALIMENTARES – TRABALHO NOTURNO

Atenção aos trabalhadores do Setor de comércio a retalho de produtos alimentares! Aos trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a e a ADIPA, Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares, considera-se noturno o trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte. Considera-se também como noturno o trabalho prestado depois das 7h00, desde que em prolongamento de um período de pelo menos quatro horas de trabalho efetuado. O trabalho normal noturno não pode ser prestado em período superior a oito horas. O trabalho noturno será retribuído com um acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia. O acréscimo previsto pode ser substituído por redução equivalente do período normal de trabalho, por acordo entre empregador e trabalhador. Para qualquer dúvida não hesite em contactar-nos. Inscreva-se no SITESE e beneficie de todas as vantagens ao ser nosso associado. A informação apresentada é válida para os associados do SITESE na data da sua publicação e pode estar sujeita a alterações futuras sem aviso prévio.

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SETOR METALÚRGICO E METALO-MECÂNICO – REGIME DE TURNOS

Atenção aos trabalhadores do Setor Metalúrgico e Metalo-Mecânico! Aos trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a FENAME, Federação Nacional do Metal, considera-se trabalho por turnos a ocupação sucessiva dos mesmos postos de trabalho, a determinado ritmo, implicando que os trabalhadores possam executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. Em caso de prestação de trabalho em regime de turnos deverá observar-se, em regra, o seguinte: Em regime de 2 (dois) turnos, o período normal de trabalho semanal é idêntico ao dos restantes trabalhadores; Em regime de 3 (três) turnos, o período normal de trabalho poderá ser distribuído por 6 (seis) dias de segunda-feira a sábado, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados. A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição no montante de: 15 % da retribuição base no caso de prestação de trabalho em regime de dois turnos, de que apenas um seja total ou parcialmente noturno; 25 % da retribuição base no caso de prestação de trabalho em regime de três turnos, ou de dois turnos total ou parcialmente noturnos. O acréscimo de retribuição previsto inclui a retribuição especial do trabalho como noturno. Os acréscimos de retribuição previstos no número 3 integram para todos os efeitos a retribuição dos trabalhadores, mas não são devidos quando deixar de se verificar a prestação de trabalho em regime de turnos. Nos regimes de 3 (três) turnos haverá um período diário de 30 (trinta) minutos para refeição e este tempo será considerado para todos os efeitos como tempo de serviço. Qualquer trabalhador que comprove através de atestado médico a impossibilidade de continuar a trabalhar em regime de turnos passará imediatamente ao horário normal; as empresas reservam-se o direito de mandar proceder a exame médico, sendo facultado ao trabalhador o acesso ao resultado deste exame e aos respetivos elementos de diagnóstico. Considera-se que se mantém a prestação de trabalho em regime de turnos durante as férias, sempre que esse regime se verifique até ao momento imediatamente anterior. Na organização dos turnos deverão ser tomados em conta, na medida do possível, os interesses dos trabalhadores. São permitidas as trocas de turno entre os trabalhadores da mesma categoria, desde que previamente acordadas entre os trabalhadores interessados e o empregador. Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o período de descanso semanal. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo de forma expressa. Para qualquer dúvida não hesite em contactar-nos. Inscreva-se no SITESE e beneficie de todas as vantagens ao ser nosso associado. A informação apresentada é válida para os associados do SITESE na data da sua publicação e pode estar sujeita a alterações futuras sem aviso prévio.

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SETOR ELÉTRICO E ELETRÓNICO – TRABALHO NOTURNO

Atenção aos trabalhadores do Setor Elétrico e Eletrónico! Aos trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico, considera-se trabalho noturno o prestado no período que decorre entre as 22h00 e as 7h00 do dia seguinte. O trabalho noturno é retribuído com um acréscimo de 50 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia. Para qualquer dúvida não hesite em contactar-nos. Inscreva-se no SITESE e beneficie de todas as vantagens ao ser nosso associado. A informação apresentada é válida para os associados do SITESE na data da sua publicação e pode estar sujeita a alterações futuras sem aviso prévio.

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FALTAR AO TRABALHO PARA REUNIÕES ESCOLARES, QUAIS OS MEUS DIREITOS?

Como trabalhador e encarregado de educação, é essencial poder acompanhar o percurso escolar dos seus filhos ou educandos. A legislação laboral portuguesa reconhece este direito, permitindo a sua participação em reuniões escolares sem qualquer penalização salarial. Neste artigo, explicamos o que a lei prevê, como justificar a falta e porque é importante estar informado e sindicalizado. Tem Direito a Faltar Para Reuniões Escolares? Sim. A legislação prevê que os trabalhadores que sejam encarregados de educação de menores podem faltar até quatro horas por trimestre, por cada menor, para participar em reuniões na escola. Essas faltas: São consideradas justificadas; Não implicam perda de remuneração; Não afetam outros direitos laborais. Como Justificar a Falta Para que a ausência seja reconhecida legalmente como justificada e remunerada, deve seguir os seguintes passos: Avisar a entidade patronal com, pelo menos, cinco dias de antecedência (salvo situações urgentes); Apresentar uma declaração da escola com a data, hora, local da reunião e identificação do educando. O tempo de ausência deve corresponder estritamente ao necessário para a deslocação e participação na reunião. Direito Previsto na Legislação e na Contratação Coletiva Este direito é garantido pela legislação laboral portuguesa, sendo também reconhecido e reforçado por contratos coletivos de trabalho, como os negociados pelo SITESE, que valorizam o equilíbrio entre vida profissional e familiar. O SITESE está ao seu lado para garantir que os seus direitos são respeitados — inclusive o de acompanhar a vida escolar dos seus filhos. Sindicalize-se e faça valer os seus direitos com segurança e apoio. SINDICALIZE-SE AGORA

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POSSO ACUMULAR FÉRIAS NÃO GOZADAS DE ANOS ANTERIORES?

Muitos trabalhadores fazem esta pergunta: Se não gozei as minhas férias num determinado ano, posso acumulá-las para o seguinte? Perco esse direito? A resposta depende do motivo pelo qual as férias não foram gozadas. A regra habitual é que o período de férias seja gozado dentro do ano civil que é adquirido. No entanto, a lei prevê que por acordo entre o trabalhador e o empregador, as férias possam ser gozadas até ao final de abril do ano seguinte.Se as férias não forem marcadas e gozadas nesse prazo, e não existir acordo entre as partes, o direito ao gozo pode entrar em risco, especialmente se não existir uma justificação válida. E se a culpa for da empresa? Se o motivo pelo qual não gozou as suas férias for da responsabilidade do empregador (falta de planeamento, recusa ou necessidade de serviço) então não perde o direito às férias, mesmo que já tenha passado o prazo. Nesse caso, as férias vencidas continuam a poder ser gozadas, com direito ao respetivo pagamento. Quais os casos em que pode acumular? Existem situações especificas que a lei permite que as férias acumulem para além do ano seguinte. Isso acontece, por exemplo, quando o trabalhador: Esta de baixa médica prolongada; Esta de licença parental; Tem o contrato suspenso. Quando é que perde o direito às férias? Se o trabalhador não gozar as férias sem justificação válida e sem acordo com o empregador, pode efetivamente perder esse direito. Apesar de as férias serem um direito garantido, também são um dever legal e uma obrigação e não podem ser acumuladas indefinidamente. O que fazer se tem férias por gozar? O SITESE está aqui para esclarecer dúvidas, intervir junto da empresa quando necessário e garantir que nenhum trabalhador perde os seus direitos por desinformação ou abuso. Porque é Importante Sindicalizar-se: Se tem férias vencidas e não sabe como proceder, fale connosco. Defenda os seus direitos com conhecimento e apoio. SINDICALIZE-SE AGORA

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