trabalho por turnos

PETROLÍFERAS – ALCANÇADO ACORDO 2026

Foi concluído o Acordo Coletivo de Trabalho que abrange um conjunto de empresas do setor energético e logístico, incluindo: BP Portugal, SA, CEPSA Portuguesa Petróleos, SA, PETROGAL, SA, REPSOL Portuguesa, Lda., REPSOL Gás Portugal, Lda., TANQUISADO – Terminais Marítimos, SA CLC – Companhia Logística de Combustíveis, SA. O acordo produz efeitos a 1 de janeiro de 2026 e introduz melhorias relevantes nas condições de trabalho, com atualização da tabela salarial e reforço de diversos subsídios. Principais condições económicas Subsídio de alimentação: 10,71€ por dia, quando não exista refeitório disponível Subsídios de organização do trabalho Subsídio de turnos: 70,25€/mês Subsídio de horário móvel: 70,25€/mês Horário desfasado: 39,14€/mês Subsídios e apoios Subsídio de casamento: 25% da retribuição Lavagem de roupa: 10,56€/mês Abono para falhas: 20,60€/mês Condução isolada: 4,64€/dia Transporte de mercadorias perigosas: 26,47€/mês Subsídio GOC: 19,31€/mês Diuturnidades: 43,52€ por cada 3 anos, até ao limite de 5 diuturnidades Os trabalhadores em regime de prevenção passam a ter direito a: 2,99€/hora durante o período de prevenção Pagamento do trabalho suplementar + prémio equivalente a 2 horas por deslocação Folga compensatória quando há trabalho em descanso semanal Um acordo com impacto Este acordo representa um reforço das condições económicas e normativas num setor altamente exigente, garantindo maior proteção, valorização e reconhecimento dos trabalhadores. A negociação coletiva continua a ser determinante para assegurar melhores condições de trabalho. Onde há negociação coletiva, há progresso. Onde há SITESE, há defesa dos trabalhadores. DOWNLOAD DO COMUNICADO

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SETOR METALÚRGICO E METALO-MECÂNICO – REGIME DE TURNOS

Atenção aos trabalhadores do Setor Metalúrgico e Metalo-Mecânico! Aos trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a FENAME, Federação Nacional do Metal, considera-se trabalho por turnos a ocupação sucessiva dos mesmos postos de trabalho, a determinado ritmo, implicando que os trabalhadores possam executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. Em caso de prestação de trabalho em regime de turnos deverá observar-se, em regra, o seguinte: Em regime de 2 (dois) turnos, o período normal de trabalho semanal é idêntico ao dos restantes trabalhadores; Em regime de 3 (três) turnos, o período normal de trabalho poderá ser distribuído por 6 (seis) dias de segunda-feira a sábado, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados. A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição no montante de: 15 % da retribuição base no caso de prestação de trabalho em regime de dois turnos, de que apenas um seja total ou parcialmente noturno; 25 % da retribuição base no caso de prestação de trabalho em regime de três turnos, ou de dois turnos total ou parcialmente noturnos. O acréscimo de retribuição previsto inclui a retribuição especial do trabalho como noturno. Os acréscimos de retribuição previstos no número 3 integram para todos os efeitos a retribuição dos trabalhadores, mas não são devidos quando deixar de se verificar a prestação de trabalho em regime de turnos. Nos regimes de 3 (três) turnos haverá um período diário de 30 (trinta) minutos para refeição e este tempo será considerado para todos os efeitos como tempo de serviço. Qualquer trabalhador que comprove através de atestado médico a impossibilidade de continuar a trabalhar em regime de turnos passará imediatamente ao horário normal; as empresas reservam-se o direito de mandar proceder a exame médico, sendo facultado ao trabalhador o acesso ao resultado deste exame e aos respetivos elementos de diagnóstico. Considera-se que se mantém a prestação de trabalho em regime de turnos durante as férias, sempre que esse regime se verifique até ao momento imediatamente anterior. Na organização dos turnos deverão ser tomados em conta, na medida do possível, os interesses dos trabalhadores. São permitidas as trocas de turno entre os trabalhadores da mesma categoria, desde que previamente acordadas entre os trabalhadores interessados e o empregador. Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o período de descanso semanal. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo de forma expressa. Para qualquer dúvida não hesite em contactar-nos. Inscreva-se no SITESE e beneficie de todas as vantagens ao ser nosso associado. A informação apresentada é válida para os associados do SITESE na data da sua publicação e pode estar sujeita a alterações futuras sem aviso prévio.

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