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LIMPEZA – PUBLICADA A PORTARIA DE EXTENSÃO

Foi publicada a Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a APFS Associação Portuguesa de Facility Services para o setor da Limpeza. Relembramos que a tabela salarial entrou em vigor para os associados do SITESE, filiados a 1 de janeiro de 2024.  A tabela salarial entra agora em vigor para todos os trabalhadores do setor com retroatividade a partir de abril de 2024. Consulte a tabela salarial aqui. Para qualquer dúvida não hesite em contactar-nos. Inscreva-se no SITESE e beneficie de todas as vantagens ao ser nosso associado.

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LIMPEZA – TABELA SALARIAL 2024

Foi publicado o Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a APFS Associação Portuguesa de Facility Services para o setor da Limpeza. A tabela salarial é válida para todos os associados do SITESE, filiados, a partir de 1 de janeiro de 2024. Faça download da tabela salarial em baixo. Para qualquer questão não hesite em contatar-nos. Download da Tabela Salarial

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LIMPEZA – ACORDO DE PRINCÍPIOS 2024

Depois de mais um processo negocial difícil, foi possível chegar a um acordo de princípios para revisão do Contrato Coletivo de Trabalho com a APFS, Associação Portuguesa de Facility Services para o setor da Limpeza. Conheça as novas regras, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024.

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LIMPEZA – TRABALHO SUPLEMENTAR

Atenção aos trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a Associação Portuguesa de Facility Services, APFS. Só será considerado trabalho suplementar aquele que for prestado fora do horário normal de trabalho do trabalhador, por determinação prévia escrita do empregador. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: 50 % pelas horas ou frações destas, em dia em que o trabalhador, no âmbito do seu horário habitual, preste serviço; 75 % por cada hora ou fração, em dia feriado; 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, sem prejuízo do pagamento das horas noturnas O trabalhador que, no seu horário normal, não preste trabalho em dia feriado, se for convocado para trabalhar, independentemente da sua retribuição mensal, auferirá 100 % da correspondente retribuição horária com um acréscimo de 75 %, por cada hora ou fração trabalhada. https://www.youtube.com/embed/L9-tlV3CeR8

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