QUAL O VALOR DO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?
Considera-se subsídio de alimentação o valor pago pela entidade patronal ao trabalhador como compensação pelos custos diários com a refeição realizada em cada dia de trabalho. O subsídio de alimentação não é obrigatório por lei, (não consta no Código de Trabalho). Apenas os trabalhadores que tenham esta remuneração prevista no contrato individual ou no contrato coletivo de trabalho têm direito à mesma. O SITESE negoceia anualmente dezenas de IRCTs (Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho) que tornam o subsídio de alimentação obrigatório para milhares de trabalhadores. Já verificou se é o seu caso? SINDICALIZE-SE AGORA Se a entidade empregadora disponibilizar um serviço de cantina ou refeitório, o pagamento do subsídio de refeição também poderá ser dispensado, caso isso esteja previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se a empresa onde trabalha paga subsídio de alimentação, os trabalhadores em regime de teletrabalho também têm direito a receber esse valor, independentemente do motivo que o levou a estar neste regime de prestação de trabalho. Para os trabalhadores em regime de tempo parcial pode existir um mínimo de horas diárias de trabalho para ter direito a receber ou poderá haver direito a um valor proporcional ao que corresponde ao tempo completo. As vantagens ao se sindicalizar REPRESENTAÇÃO JURÍDICA GRATUITA EM TRIBUNAL PROTOCOLOS DE DESCONTOS APOIO JURÍDICO ESPECIALIZADO GRATUITO FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTRATAÇÃO COLETIVA SIGILO E CONFIDENCIALIDADE BENEFÍCIOS FISCAIS PROTEÇÃO E SEGURANÇA O limite de isenção IRS no subsídio de alimentação passa a ser: até 6€ para pagamentos em dinheiro 9,60€ para pagamentos em cartão. A partir desses valores, o subsídio de alimentação está sujeito a descontos para o IRS.
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