Considera-se subsídio de alimentação o valor pago pela entidade patronal ao trabalhador como compensação pelos custos diários com a refeição realizada em cada dia de trabalho.
O subsídio de alimentação não é obrigatório por lei, (não consta no Código de Trabalho). Apenas os trabalhadores que tenham esta remuneração prevista no contrato individual ou no contrato coletivo de trabalho têm direito à mesma.
O SITESE negoceia anualmente dezenas de IRCTs (Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho) que tornam o subsídio de alimentação obrigatório para milhares de trabalhadores.
Já verificou se é o seu caso?
Se a entidade empregadora disponibilizar um serviço de cantina ou refeitório, o pagamento do subsídio de refeição também poderá ser dispensado, caso isso esteja previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Se a empresa onde trabalha paga subsídio de alimentação, os trabalhadores em regime de teletrabalho também têm direito a receber esse valor, independentemente do motivo que o levou a estar neste regime de prestação de trabalho. Para os trabalhadores em regime de tempo parcial pode existir um mínimo de horas diárias de trabalho para ter direito a receber ou poderá haver direito a um valor proporcional ao que corresponde ao tempo completo.
As vantagens ao se sindicalizar
O limite de isenção IRS no subsídio de alimentação passa a ser:
- até 6€ para pagamentos em dinheiro
- 9,60€ para pagamentos em cartão.
A partir desses valores, o subsídio de alimentação está sujeito a descontos para o IRS.