subsídio de alimentação legislação

QUAL O VALOR DO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?

Considera-se subsídio de alimentação o valor pago pela entidade patronal ao trabalhador como compensação pelos custos diários com a refeição realizada em cada dia de trabalho. O subsídio de alimentação não é obrigatório por lei, (não consta no Código de Trabalho). Apenas os trabalhadores que tenham esta remuneração prevista no contrato individual ou no contrato coletivo de trabalho têm direito à mesma. O SITESE negoceia anualmente dezenas de IRCTs (Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho) que tornam o subsídio de alimentação obrigatório para milhares de trabalhadores. Já verificou se é o seu caso? SINDICALIZE-SE AGORA Se a entidade empregadora disponibilizar um serviço de cantina ou refeitório, o pagamento do subsídio de refeição também poderá ser dispensado, caso isso esteja previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se a empresa onde trabalha paga subsídio de alimentação, os trabalhadores em regime de teletrabalho também têm direito a receber esse valor, independentemente do motivo que o levou a estar neste regime de prestação de trabalho. Para os trabalhadores em regime de tempo parcial pode existir um mínimo de horas diárias de trabalho para ter direito a receber ou poderá haver direito a um valor proporcional ao que corresponde ao tempo completo. As vantagens ao se sindicalizar REPRESENTAÇÃO JURÍDICA GRATUITA EM TRIBUNAL PROTOCOLOS DE DESCONTOS APOIO JURÍDICO ESPECIALIZADO GRATUITO FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTRATAÇÃO COLETIVA SIGILO E CONFIDENCIALIDADE BENEFÍCIOS FISCAIS PROTEÇÃO E SEGURANÇA O limite de isenção IRS no subsídio de alimentação passa a ser: até 6€ para pagamentos em dinheiro 9,60€ para pagamentos em cartão. A partir desses valores, o subsídio de alimentação está sujeito a descontos para o IRS.

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MUTUALIDADES – SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

Atenção aos trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho com a União das Mutualidades Portuguesas, UMP. Os trabalhadores têm direito ao fornecimento de uma refeição principal por cada dia completo de trabalho. Opcionalmente ao fornecimento de refeições, as instituições podem atribuir ao trabalhador um subsídio de alimentação no valor de 5,20€ por cada dia completo de trabalho. Sempre que o trabalhador comprove através de relatório médico, a existência de limitações alimentares que não possam ser proporcionadas pela instituição, esta obriga-se ao pagamento do subsídio de alimentação. A informação apresentada é válida na data da sua publicação e pode estar sujeita a alterações futuras sem aviso prévio. Porque é Importante Sindicalizar-se: Todas as situações de dúvidas ou conflito devem ser analisadas individualmente. Sindicalize-se e conte com nosso apoio jurídico especializado. Não arrisque os seus direitos! SINDICALIZE-SE AGORA

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