SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL – TRABALHO EM REGIME DE TURNOS

Atenção aos trabalhadores do Setor da Construção Civil:

Aos trabalhadores abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a AICCOPN, Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos rotativos, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.

Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o período de descanso semanal.

A prestação de trabalho em regime de turnos confere ao trabalhador o direito ao seguinte complemento de retribuição, o qual deixará de ser devido sempre que se suspenda a prestação de trabalho em tal regime:

  • em regime de dois turnos, em que apenas um seja total ou parcialmente noturno, acréscimo de 25 % sobre a retribuição mensal;
  • em regime de três turnos, ou de dois turnos total ou parcialmente noturnos, acréscimo de 35 % sobre a retribuição mensal.

O complemento de retribuição inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho noturno prestado em regime de turnos.

O subsídio de turno é considerado para efeitos de retribuição do período de férias e respetivo subsídio, sempre que se verifiquem, pelo menos, 120 dias de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, nos 12 meses imediatamente anteriores ao gozo das férias.

O empregador deve organizar um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

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