Atenção aos trabalhadores de alojamento abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre o SITESE e a AHRESP, Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
- Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;
- Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
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