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	<title>O que é o IRS JOVEM?</title>
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	<description>SITESE, Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços</description>
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		<title>O QUE É O IRS JOVEM?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marta Soares]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Feb 2025 09:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Laboral]]></category>
		<category><![CDATA[O que é necessário fazer para poder beneficiar do IRS Jovem?]]></category>
		<category><![CDATA[O que é o IRS JOVEM?]]></category>
		<category><![CDATA[Quem tem direito ao IRS Jovem?]]></category>
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					<description><![CDATA[O IRS Jovem consiste numa redução do IRS pago sobre os rendimentos do trabalho sujeitos a IRS, com um limite temporal máximo de 10 anos, através de uma isenção e destina-se a todos os jovens até aos 35 anos, independentemente da sua escolaridade. Esta isenção tem como limite 55 vezes o valor do IAS – cerca de 28 700€ – e é de: 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos; 75 % do 2.º ao 4.º ano; 50 % do 5.º ao 7.º ano; 25 % do 8.º ao 10.º ano. Para a contagem do período máximo de 10 anos são tidos em conta todos os anos em que sejam obtidos rendimentos das categorias A (trabalhadores por conta de outrem) ou B (trabalhadores independentes). A contagem inicia-se no primeiro ano em que um jovem entrega IRS, sem ser considerado dependente, e nos anos subsequentes, com exceção daqueles em que não sejam auferidos rendimentos daquelas categorias. Quem tem direito ao IRS Jovem? Podem aceder a este benefício todos os jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente ou independente, pela primeira vez, desde que já não integrem o agregado familiar dos pais. Atualmente, podem beneficiar deste regime os contribuintes: até aos 35 anos (inclusive), independentemente da sua escolaridade. que não estejam identificados como dependentes, ou seja, que não pertençam ao agregado familiar dos pais, ainda que tenham o mesmo domicílio fiscal; que tenham a sua situação tributária regularizada; que não tenham optado pela tributação ao abrigo do programa Regressar; que não beneficiem, nem tenham beneficiado anteriormente, do regime do residente não habitual, nem do incentivo fiscal à investigação científica e inovação.  Quais as exceções? Não podem beneficiar desta isenção os jovens que: Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual; Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF; Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (programa Regressa); Não tenham a sua situação tributária regularizada. O que é necessário fazer para poder beneficiar? Para poder usufruir deste regime de IRS, o jovem deve indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), que é entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte. No entanto, o jovem pode pedir que o IRS Jovem tenha impacto já a partir de janeiro, mensalmente, no seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte. Para isso, deve pedir à sua entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano em que começou a trabalhar (a obter rendimentos), não sendo dependente.  Com esta informação, a entidade empregadora aplicará a taxa de retenção na fonte que seria devida para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção. Porque é Importante Sindicalizar-se: Todas as situações de dúvidas devem ser analisadas individualmente. Sindicalize-se e conte com nosso apoio jurídico especializado. Não arrisque os seus direitos! SINDICALIZE-SE AGORA]]></description>
		
		
		
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